Artigo 205 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 205
As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública ficam obrigadas, no prazo de 120 dias contados da data em que entrar em, vigor o presente decreto-lei, a remeter às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda relação de todos os possuidores dos referidos títulos.