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Artigo 204 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 204

Os documentos comprobatórios do lucro real, que instruírem as declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, a partir do exercício de 1944, inclusiva, deverão refletir escrituração ou contabilidade que satisfaça as exigências dos arts. 34 e 36.

Art. 204 do Decreto-Lei 5.844 /1943