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Artigo 203 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 203

Os processos e as declarações de rendimentos cão poderão sair das repartições do Imposto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituiç5es, casos em que ficará cópia autêntica dos documentos essenciais.

Art. 203 do Decreto-Lei 5.844 /1943