Artigo 203 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 203
Os processos e as declarações de rendimentos cão poderão sair das repartições do Imposto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituiç5es, casos em que ficará cópia autêntica dos documentos essenciais.