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Artigo 202 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 202

Aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido rio cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio eu emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acôrdo com a lei penal.

Art. 202 do Decreto-Lei 5.844 /1943