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Artigo 201, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 201

Tôdas as pessoas que tomarem parte, nos serviços do Imposto de Penda são obrigados a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes.

§ 1º

A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.

§ 2º

É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os Servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.

§ 3º

Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 201, §2º do Decreto-Lei 5.844 /1943