Artigo 200 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 200
As intimações ou notificações de que trata êste decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:
a
na datado seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição;
b
30 dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.