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Artigo 200 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 200

As intimações ou notificações de que trata êste decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:

a

na datado seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição;

b

30 dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.

Art. 200 do Decreto-Lei 5.844 /1943