Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)