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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 2º

Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 2º do Decreto-Lei 5.844 /1943