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Artigo 196, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 196

As participações de trareferênch1 de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste decreto-lei poderão ser entregues em mio ou remetidas em carta registada pelo correio.

§ 1º

A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.

§ 2º

As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.

Art. 196, §1º do Decreto-Lei 5.844 /1943