Artigo 196, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 196
As participações de trareferênch1 de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste decreto-lei poderão ser entregues em mio ou remetidas em carta registada pelo correio.
§ 1º
A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.
§ 2º
As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.