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Artigo 194, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 194

O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o preso de entrega da declaração de rendimento ou de interposição de reclamação ou recurso cumprirá as disposições dêste decreto-lei perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lho conhecimento do domicílio de que se encontra ausente.

Parágrafo único

Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente.

Art. 194, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943