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Artigo 192, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 192

As disposições dêste decreto-lei são aplicáveis a todo aquele que responder solídariamente com o contribuinte, ou pessoalmente em seu lugar.

Parágrafo único

Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquídatórios e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados.

Art. 192, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943