Artigo 190 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 190
Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as muitas cominadas neste decreto-lei, ressalvada a interrupção da prescrição, nos térreas das artigos anteriores.