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Artigo 189, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 189

O direito de cobrar as dívidas de imposto de renda prescreve em cinco anos, contados da expiração do prazo em que se tomou exigível o pagamento pela notificação de lançamento do imposto.

§ 1º

Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita ao contribuinte pela repartição fiscal para pagar a dívida, pela concessão de prazos especiais para êsse fim, pela citação pessoal do responsável, feita judicialmente para se haver o pagamento, ou pela apresentação, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento comprobatório da vida.

§ 2º

Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

Art. 189, §1º do Decreto-Lei 5.844 /1943