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Artigo 188, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 188

O direito de proceder ao lançamento do imposto de rende extingue-se cinco anos depois da expiração do ano financeira a que corresponder o imposto.

§ 1º

A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar prescreve em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior.

§ 2º

O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão e ao lançamento, comunicado, ao contribuinte, começando de novo a correr, findo o ano em que êsse procedimento tiver lugar.

Art. 188, §1º do Decreto-Lei 5.844 /1943