Artigo 188, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 188
O direito de proceder ao lançamento do imposto de rende extingue-se cinco anos depois da expiração do ano financeira a que corresponder o imposto.
§ 1º
A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar prescreve em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior.
§ 2º
O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão e ao lançamento, comunicado, ao contribuinte, começando de novo a correr, findo o ano em que êsse procedimento tiver lugar.