Artigo 187 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 187
A cobrança judícial das dívidas de imposto de renda seguir-se-á à cobrança amigável, e será feita, no território nacional, por asse executiva, na forma da legislação em vigor.