Artigo 186 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 186
No caso do § 2º do art. 184 e nos do art. 185, quando ainda não houver sido remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda poderão autorizar o seu recebimento.