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Artigo 185 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 185

Em casos especiais e por determinação expressa do diretor do Imposto de Renda, quando o interêse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial dos dívidas, um a formalidade da cobrança amigável.

Art. 185 do Decreto-Lei 5.844 /1943