Artigo 184, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 184
A cobrança amigável será feita após terminada a que foi realizada à boca do cofre e compete às Delegacias Regionais o Seccionais do Imposto de Renda.
§ 1º
Essa cobrança será feita por notificação aos contribuintes, com o preso de 10 dias, para pagamento das dívidas.
§ 2º
Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido pagas as dívidas, a cobrança amigável estará definitivamente encerrada, cumprindo às repartições remeter à Procuradoria da Fazenda Pública relação de tais dividas, afim de ser procedida a cobrança judicial.
§ 3º
Remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria, e uma vez iniciada a execução, mediante guia de Juízo, respondendo o funcionário que der causa à transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas.