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Artigo 184, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 184

A cobrança amigável será feita após terminada a que foi realizada à boca do cofre e compete às Delegacias Regionais o Seccionais do Imposto de Renda.

§ 1º

Essa cobrança será feita por notificação aos contribuintes, com o preso de 10 dias, para pagamento das dívidas.

§ 2º

Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido pagas as dívidas, a cobrança amigável estará definitivamente encerrada, cumprindo às repartições remeter à Procuradoria da Fazenda Pública relação de tais dividas, afim de ser procedida a cobrança judicial.

§ 3º

Remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria, e uma vez iniciada a execução, mediante guia de Juízo, respondendo o funcionário que der causa à transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas.

Art. 184, §3º do Decreto-Lei 5.844 /1943