Artigo 183, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 183
No caso de não serem satisfeitos, nos prazos legais, os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbarão em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no artigo 85 e seus parágrafos.
§ 1º
Os debites arrecadados na forma dôste artigo serão recolhidos à estações arrecadados da, União, mediante guia, em três vias, visadas peles Delegacias Regionais ou Seccionais do Imposto de Renda, no prazo de 30 dias contados da data em que forem descontados.
§ 2º
Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimente de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, as quais deverão ser cientiticas do recolhimento.