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Artigo 180, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 180

Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes.

§ 2º

Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados.

§ 3º

A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 180, §1º do Decreto-Lei 5.844 /1943