Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constitue rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares.
Parágrafo único
Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado.