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Artigo 179, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 179

As consultas e os pedido de isenção relativos no imposto de renda serão selecionados pelo diretor. sendo facultado, na forma do art. 157, o recurso voluntário para a instância superior, dentre do prato de 20 dias contados da data do recebimento da comunicação.

§ 1º

As consultas o os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda, e por estas encaminhados à Divisão, depois de convenientemente informados.

§ 2º

Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou pela isenção ou não incidência do tributa, haverá recurso, ex-officio, para o primeiro Conselho de Contribuintes.

Art. 179, §2º do Decreto-Lei 5.844 /1943