Artigo 177 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 177
Antes de feita a arrecadação do imposto. terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que, iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos.