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Artigo 177 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 177

Antes de feita a arrecadação do imposto. terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que, iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos.

Art. 177 do Decreto-Lei 5.844 /1943