Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 176
Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento da imposto,
Parágrafo único
Quando a solicitarão Pão for atendida, será o fato comunicado ao diretor do Imposto de Renda.