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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 176

Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento da imposto,

Parágrafo único

Quando a solicitarão Pão for atendida, será o fato comunicado ao diretor do Imposto de Renda.

Art. 176, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943