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Artigo 175 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 175

A autoridade fiscal competente para aplicar este decreto-lei é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante.

Art. 175 do Decreto-Lei 5.844 /1943