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Artigo 173, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 173

O domicílio fiscal de entidade com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de entras, é o lugar onde se achar o seu escritório de controle, administração ou direção.

Parágrafo único

No caso de entidades coligadas ou contidas de que trata o parágrafo único do art. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

Art. 173, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943