Artigo 172 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 172
0 domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no pais e das filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no país ou no estrangeiro, é o lugar arde se achar o estabelecimento de cada uma delas.
Parágrafo único
No caso do int. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal.