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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 172

0 domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no pais e das filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no país ou no estrangeiro, é o lugar arde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

Parágrafo único

No caso do int. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal.

Art. 172 do Decreto-Lei 5.844 /1943