Artigo 171, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 171
0 domicílio fiscal da pessoa física 6 o lugar em que ela tiver uma habitação, em condições que permitam presumir a intenção de a manter.
§ 1º
No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal 6 o lugar ande a profissão ou função estiver sendo desempenhada.
§ 2º
Quando se verificar pluralidade de residência no pais, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.
§ 3º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex-officio, do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências.