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Artigo 170, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 170

Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido-terão direito de requerer a restituição do excesso pago. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º

O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no prazo de um ano contado da data do pagamento. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º

Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

§ 3º

Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contados da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

§ 4º

O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 170, §3º do Decreto-Lei 5.844 /1943