Artigo 17 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 17
As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários ordenados e gratificações referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberam, bem como as importâncias pagas.