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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 17

As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários ordenados e gratificações referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberam, bem como as importâncias pagas.

Art. 17 do Decreto-Lei 5.844 /1943