Artigo 168 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 168
As Delegacias do Imposto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédio das exatorias a que estão jurisdicionados, das decisões que lhes disserem respeito.