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Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 166

Na petição de recurso e no pedido de reconsideração, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1 % das importâncias exigidas e que será, no mínimo, de Cr$ 10,00, e no máximo, de Cr$ 200,00.

Parágrafo único

Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida a taxa fixa de Cr$ 10,00.

Art. 166, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943