Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 166
Na petição de recurso e no pedido de reconsideração, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1 % das importâncias exigidas e que será, no mínimo, de Cr$ 10,00, e no máximo, de Cr$ 200,00.
Parágrafo único
Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida a taxa fixa de Cr$ 10,00.