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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 165

É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 165 do Decreto-Lei 5.844 /1943