Artigo 165 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 165
É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.