Artigo 163 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 163
A decisão ministerial, no casa do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável.
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoA decisão ministerial, no casa do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável.