JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 163 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

Acessar conteúdo completo

Art. 163

A decisão ministerial, no casa do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável.

Art. 163 do Decreto-Lei 5.844 /1943