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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 162

Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, calvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o ministro, na forma legal.

Art. 162 do Decreto-Lei 5.844 /1943