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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 161

Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes cabe pedido de reconsideração, dentro de 20 dias contados da data da notificação do acórdão, feita nos interessados na forma do disposto no art. 167. Parágrafo única. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar sôbre cobrança de imposto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento de recurso ex-officio, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância.

Art. 161 do Decreto-Lei 5.844 /1943