Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:
a
de impostos, taxas e emolumentos federais , estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, ezceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:
b
de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c
da comissões para arrecadar os rendimentos;
d
de prêmios de seguro contra fogo;
e
de foro, nos casos de enfiteuse.
§ 1º
Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:
a
aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
b
aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorita.
§ 2º
As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.