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Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 16

Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:

a

de impostos, taxas e emolumentos federais , estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, ezceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:

b

de conservação, quando se tratar de prédios construídos;

c

da comissões para arrecadar os rendimentos;

d

de prêmios de seguro contra fogo;

e

de foro, nos casos de enfiteuse.

§ 1º

Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:

a

aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;

b

aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorita.

§ 2º

As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.

Art. 16, §1º, b do Decreto-Lei 5.844 /1943