JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 159, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

Acessar conteúdo completo

Art. 159

Quando a importância total em litígio exceder a Cr$ 5.000,00, permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo, deverá ser marcado o prazo de 5 a 10 dias para a sua assinatura.

§ 1º

Não se aceitará a indicação de fiado, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§ 2º

Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

§ 3º

Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

§ 4º

O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança.

Art. 159, §2º do Decreto-Lei 5.844 /1943