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Artigo 157 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 157

Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de cobrança do imposto e de infração fiscal, e Das reclamações formuladas nos têrmos do art. 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes.

Art. 157 do Decreto-Lei 5.844 /1943