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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 154

A adjudicarão da quota-parte das multas a que se refere o artigo anterior será feita ao servidor ou servidores que indicarem a falta de modo suficientemente claro ou, em partes iguais, a autos e aos que a apurarem.

Art. 154 do Decreto-Lei 5.844 /1943