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Artigo 153, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 153

Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários inclusive gratificação de fundo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º

Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º

Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata êste artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

a

10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação;

b

10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.

§ 3º

Não poderá participar dos 20% de que trata o parágrafo anterior quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo neste caso a totalidade dessa percentagem aos servidores que efetuarem a diligência, ou apurarem a procedência da denúncia ou representação. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

§ 4º

O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 153, §2º, a do Decreto-Lei 5.844 /1943