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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 151

As multes serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda.

Art. 151 do Decreto-Lei 5.844 /1943