Artigo 15, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na cédula D será permitida, a dedução das seguintes despesas:
a
de viagem e estada, atendido o diposto na alínea a do artigo anterior;
b
de expediente, correspondência e publicidade;
c
de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura da jornais, revistas o livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;
d
de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
e
de água, luz, fôrça, e telefone quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
f
de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos, das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;
g
de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;
h
de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional.
i
impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical; (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
j
contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
k
taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º
Além das enumeradas nêste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:
a
as quotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;
b
as quotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.
§ 2º
Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a Quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da alínea d dêste artigo, pelo exercício em outro local.