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Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 149

Por contravenção cios dispositivos do Capítulo 11 do Título III, serão aplicadas as multas:

a

de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, aos infratores em geral, ressalvados os, casos das alíneas seguintes;

b

de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000,00, aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o art. 140, ou embaraçarem a acão do fisco, promovendo-se, ato continuo, a exibição judicial;

c

do triplo do imposto sonegado, quando pelo exame a que se refere o art. 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita.

Parágrafo único

Aplicar-se-á o disposto no § 1.0 do art. 143 aos chefes de repartições pagadoras que infringiram o estatuído no art. 133.

Art. 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943