Artigo 146 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 146
Do contribuinte que não pagar o imposto ou qualquer das quotas no prazo referido no art, 93 será cobrada, com o tributo ou quota, a multa de mora de 10 %.