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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 146

Do contribuinte que não pagar o imposto ou qualquer das quotas no prazo referido no art, 93 será cobrada, com o tributo ou quota, a multa de mora de 10 %.

Art. 146 do Decreto-Lei 5.844 /1943