Artigo 145, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 145
As multas de lançamento ex-officio serão as seguintes:
a
de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24. 000,00), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
b
de 10% sôbre a totalidade ou diferença do imposto apurado, nas casos de declaração inexata por dedução de despesas não efetuadas ou aba. ,intentos inoevidos, quando se verificar boa fé do contribuinte;
c
de 30% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, se, intimado nos têrmos do art. 78, sem se declinarem os elementos de cadastro, o contribuinte prestar esclarecimentos satisfatórios ou, pelo menos, declarar rendimentos iguais aos conhecidos da repartição;
d
de 50 % sôbre a totalidade ou diferença do imposto divido, se o contribuinte não atender à intimação do art. 78, não prestar satisfatóriamente as esclarecimentos, ou deixar de declarar todos os seus rendimentos;
e
de 300% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, em qualquer caso de evidente intüito de fraude.
Parágrafo único
As multas das alíneas b, c, d e e serão cobradas com o imposto.