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Artigo 144, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 144

A não observância dos prazos e preceitos do Capítulo I - Parte Quarta do títuio I será punida:

a

com a multa da mora de 10 % sôbre o imposto devido, no case de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos;

b

com a multa de mora de 10 % sôbre o total ou diferença do imposto devido, se o interessado vier acusar espontaneamente, depois de 30 de abril, rendimentos que omitira na sua declaração;

c

com a cobrança em dobra do total ou da diferença da imposto resultante da reunião de duas ou mais declarações, apresentadas com infração do estatuído nos arts. 65 e 67.

Parágrafo único

As multas dêste artigo serão cobradas com o tributo.

Art. 144, a do Decreto-Lei 5.844 /1943