Artigo 144, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 144
A não observância dos prazos e preceitos do Capítulo I - Parte Quarta do títuio I será punida:
a
com a multa da mora de 10 % sôbre o imposto devido, no case de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos;
b
com a multa de mora de 10 % sôbre o total ou diferença do imposto devido, se o interessado vier acusar espontaneamente, depois de 30 de abril, rendimentos que omitira na sua declaração;
c
com a cobrança em dobra do total ou da diferença da imposto resultante da reunião de duas ou mais declarações, apresentadas com infração do estatuído nos arts. 65 e 67.
Parágrafo único
As multas dêste artigo serão cobradas com o tributo.