Artigo 142 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 142
Aos das disposições do presente decreto-lei serão aplicadas multas e disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.