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Artigo 140, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 140

Os funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor e dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos, de contabilidade dos contribuintes e farão tôdas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentos; e das informações prestadas. (Vide Lei nº 154, de 1947)

§ 1º

Para os efeitos do presente artigo, fica revogado a disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial ,

§ 2º

A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interêsse da Administração.

Art. 140, §2º do Decreto-Lei 5.844 /1943