Artigo 137 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 137
Aqueles que pagarem rendimentos a residentes ou dormiciliades no estrangeiro deverão prestar às repartições do Imposto de Penda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos.