JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

Acessar conteúdo completo

Art. 136

Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou pão, são obrigadas a prestar, em tuas residências ou estabelecimentos, aos funciornrio3 do imposto de Penda designados por escrito paro procederem a diligências, as informações e esclarecimentos que lhes forem exigidos, devendo assinar os termos lavrados.

Art. 136 do Decreto-Lei 5.844 /1943